Por Odelmo Diogo - Blog TRADE-OFF
A partir da publicação da Instrução Normativa nº 1.470/14, da Receita Federal do Brasil, tornou-se obrigatória a inscrição da Sociedade em Conta de Participação - SCP no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. A referida Instrução Normativa revogou o item 4 da Instrução Normativa 179/87 da Receita Federal que garantia a inexigibilidade de inscrição das SCPs no CNPJ.
Com a obrigatoriedade da inscrição, a Receita Federal passará a conhecer todos os integrantes da SCP, tendo em vista que será necessário o preenchimento do quadro de sócios para a efetivação do cadastro.
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Cabe destacar que, mesmo assim, o sócio participante continuará não possuindo qualquer responsabilidade pelas obrigações contraídas pela sociedade em conta de participação junto à terceiros. O sócio ostensivo continuará sendo o responsável pelas responsabilidades da SCP assumidas perante terceiros.
A Sociedade em Conta de Participação, mais conhecida pela abreviatura SCP, é uma espécie de sociedade não personificada. A sua constituição é dispensada de registro perante à Junta Comercial e sua existência pode ser provada através de todos os meios juridicamente aceitos. Está legalmente amparada na Lei 10.406/2002 (Código Civil) e atualmente é bastante utilizada no segmento imobiliário.
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