Por Odelmo Diogo - Blog TRADE-OFF
A Sociedade em Conta de Participação, mais conhecida pela abreviatura SCP, é uma espécie de sociedade não personificada. A sua constituição é dispensada de qualquer formalidade e sua existência pode ser provada através de todos os meios juridicamente aceitos. Está legalmente amparada na Lei 10.406/2002 (Código Civil) e atualmente é bastante utilizada no segmento imobiliário.
A SCP é composta por dois tipos diferentes de sócios: ostensivos e participantes. Os sócios ostensivos assumem os deveres e obrigações legais da sociedade junto a terceiros. Já os sócios participantes, também chamados de sócios ocultos, assumem responsabilidades apenas perante os sócios ostensivos e por isso não são “visíveis” para os demais agentes da economia (empresas, governo, consumidores, etc).
A principal vantagem da utilização deste modelo societário é a possibilidade de tornar legal a reunião de sócios, pessoas jurídicas e / ou pessoas físicas, que tenham o objetivo de atuar em determinado negócio esporádico ou específico sem a necessidade de constituir uma nova empresa.
Vide abaixo outras vantagens atribuídas à SCP.
- A contabilidade da SCP, apesar de ser em nome do sócio ostensivo, poderá e deverá ser individualizada de forma a permitir a apuração de resultados e recolhimentos de tributos da SCP;
- A distribuição de lucros, assim como nas demais sociedades, é isenta de imposto de renda;
- Os sócios participantes, mesmo sendo ocultos, possuem condição regular perante a lei;
- A captação de recursos para projetos e negócios específicos é facilitada através do ingresso de sócios e investidores por meio de um processo simplificado (SCP);
No mercado imobiliário, as especificidades do segmento favorecem a utilização do modelo societário da SCP. Neste setor, a constituição de sociedade em conta de participação facilita a entrada e participação de investidores nacionais e estrangeiro nos negócios. Também simplifica a participação de proprietários de imóveis em parcerias negociais com incorporadoras na construção de empreendimentos imobiliários.
A legislação acerca da contabilidade e tributação das sociedades em conta de participação é escassa. O Conselho Federal de Contabilidade ainda não emitiu nota técnica sobre o assunto. Contudo, existe entendimento de que a contabilidade da SCP deve ser escriturada em livros próprios, explicitando nas demonstrações contábeis do sócio ostensivo apenas as contas de capital e resultado da referida SCP.
Por fim, enfatizamos a necessidade de legislação mais clara sobre o assunto de forma a possibilitar maior segurança jurídica para empresários, investidores, contadores e demais agentes interessados no tema SCP.
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Tags: contabilidade, sociedades, código-civil, sociedade-conta-participação, scp, sócio-oculto, sociedade-não-personificada, parcerias-negócios, investidores-mercado-imobiliário
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