quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Banco do Brasil rebate parecer do Cade sobre exclusividade no crédito consignado

Stênio Ribeiro
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O Banco do Brasil (BB) emitiu nota hoje (1º) na qual rebate manifestação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), do Ministério da Justiça, que determinou a suspensão imediata, pelo banco, de qualquer contrato de crédito consignado com cláusula de exclusividade. 

A diretoria do BB ressalta que tomou conhecimento da divergência por notícias da imprensa e diz que aguarda comunicação formal do Cade para analisar todos os aspectos da situação para adotar as providências jurídicas cabíveis. 

O banco alega que segue o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), de que o assunto é objeto de regulamentação do Banco Central (BC), efetivada na Circular 3.522, de janeiro deste ano. Até então, o BC não estabelecia restrições para esse tipo de convênio. 

O BB admite que os contratos anteriores previam exclusividade e diz que pretende “exercer zelo pelo cumprimento das cláusulas pactuadas”, mas enfatiza que, de janeiro em diante, nenhum contrato traz cláusula de exclusividade para o crédito consignado. 

A nota do BB esclarece que “o consignado é parte dos benefícios fornecidos pelos bancos, sob demanda, aos contratantes – estados e municípios. É o agente pagador, portanto, quem contrata o banco e determina as condições de operação do consignado”. 

O banco destaca também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece ser prerrogativa do Poder Público autorizar, ou não, o consignado em folha de pagamento, uma vez que o empréstimo tem custo para a administração municipal, a quem cabe optar “pelo melhor critério de escolha das credenciadas, entre as que oferecem mais vantagem ao Erário público”. 

O BB reafirma, portanto, a legalidade e legitimidade dos contratos vigentes de exclusividade do consignado, realizados até janeiro, ao contrário do entendimento do Cade, órgão antitruste do Ministério da Justiça, que decidiu abrir investigação contra o banco para apurar “possíveis irregularidades” nos contratos em vigor. 

O Cade determinou ainda prazo de 15 dias para o BB apresentar defesa, mas estipulou que a suspensão da cláusula de exclusividade deve ser imediata. O cancelamento terá de ser comunicado a cada um dos servidores públicos que têm contratos com o BB, e deve ser dada a possibilidade de o correntista quitar o financiamento e levar sua intenção de crédito para outra instituição.

Afinal, o que é FIDC?

Por Odelmo Diogo - Blog TRADE-OFF

Os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDC, conhecidos também como Fundos de Recebíveis, são uma espécie de comunhão de recursos que legalmente são obrigados a destinar, no mínimo, 50% de seu patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios.

Regulamentados em 2001, os FIDCs foram utilizados inicialmente por grandes empresas e grupos empresariais com o objetivo de captar recursos para giro a um custo menor. Nos últimos dois anos empresas médias começaram a utilizar esse mecanismo de captação de recursos.

A captação de recursos através de FIDCs se dá por meio da venda de direitos creditórios para os referidos Fundos de Recebíveis, sem a necessidade de intermediação bancária, onde inexiste a incidência de IOF e outros tributos que tornam a operação mais atraente e menos onerosa que o tradicional desconto de recebíveis ofertados pelo sistema bancário.

Assim, se a sua empresa possui um valor significativo em faturas e deseja captar recursos com menor custo, poderá utilizar a opção dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios. É essencial analisar as condições de venda das faturas junto a um FIDC e, antes de fechar o negócio, comparar os custos da “operação de FIDC” com custos da contratação de operações de capital de giro nos Bancos.

Os recursos utilizados pelos FIDCs são captados através emissão de cotas que podem ser negociadas no mercado secundário, exclusivamente para investidores qualificados, ou seja, para investidores institucionais.

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